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Perguntas


DECRETO N° 43.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
(MG de 30/09/2003)


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Veja a descrição completa do decreto >

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE O DECRETO 43.617 - 29/09/03
   
Quem pode pleitear o decreto ?
  Aos estabelecimentos industriais que fabricam os produtos que constam no decreto, vide a tabela de NCM.
   
Como se faz para obter o benefício que trata o decreto ?
  Preencher o protocolo de intensões. Veja o Protocolo de Intenções>
   
Após assinado o protocolo de intensões com o estado de MG, já está tudo pronto para eu usar o benefício de importar sem recolhimento e fazer o crédito presumido no livro fiscal ?
  Não, após assinar o protocolo de intensões com o estado de MG, deve-se procurar a Results Consultoria, pois nós iremos dar entrada na Administração Fazendária do município onde o estabelecimento industrial está localizado, e em conjunto teremos que apresentar:
Veja os Documentos necessários>
   
Como eu faço agora que dei entrada na AF ?
  Quando for feito o protocolo na AF responsável pela empresa, será iniciado um PTA - Processo Tributário Administrativo.
   
Já posso usar o benefício para importar matéria prima, ferramentas, máquinas e equipamentos ?
  Sim, de posso do número do PTA, o despachante que irá fazer o desembaraço da mercadoria irá preencher uma "guia de liberação de mercadoria sem o pagamento de ICMS" para assim fazer o desembaraço da mercadoria sem o devido recolhimento do ICMS.
   
O Cálculo do PIS e COFINS no desembaraço fica como ?
  O cálculo do PIS e COFINS deverá ser feito como se o ICMS fosse devido, ou seja ele deve fazer base de cálculo para o PIS e COFINS.
   
Como fica a minha nota fiscal de saída ?
  A Nota Fisal de Saída é normal, com destaque de ICMS, sem nenhuma alteração ou descrição na nota fiscal, pois os clientes não precisam saber quem tem o beneficio ou não!
   
Como fica a apuração de ICMS e a DAPI ?
  O livro fiscal conforme estabelecido no decreto 43.617, art. 1 letra C, deverá manter escrituração em separado caso tenha mercadoria com crédito presumido e sem o crédito presumido.
Na apuração do ICMS o valor a débito, deverá ser estornado, no livro fiscal como no DAPI, usando o seguinte termo: "lançamento de crédito presumido conforme decreto 43.617 de 29/09/03".
   
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