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Artigos
   
28/1/2008 - Lucro Presumido
Fonte: SRF
18.2 - Lucro Presumido 18.2.1 - Conceito O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. O imposto de renda é devido trimestralmente. 18.2.2 - Ingresso no Sistema A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º). Atenção: Não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. 18.2.3 - Saída do Sistema A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido é efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema. 18.2.4 - Pessoas Jurídicas Autorizadas a Optar 18.2.4.1 - Considerações Gerais Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). Considera-se receita total o somatório da receita bruta de vendas, dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade. No caso de início de atividade, o limite será proporcional, à razão de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período. Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real. As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, podem permanecer no regime de tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendário, desde que atendidas as disposições legais pertinentes (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art.1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 47). 18.2.4.2 - Optantes pelo Refis As pessoas jurídicas de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e" do subitem 18.1.3 deste manual, bem assim as sociedades em conta de participação (SCP), que optarem pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), podem durante o período em que submetidas ao Refis, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido. A opção pelo lucro presumido é irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº 9.964, de 2000). Outras informações sobre o Refis no item 7. 18.2.4.3 - Verificação do Limite de Receita O limite de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) para a opção no ano-calendário de 2003 é calculado tomando-se por base as receitas totais mensais auferidas no ano-calendário de 2002. 18.2.4.3.1 - Valores Integrantes da Receita Total Integram a receita total para fins de determinação do limite de que trata o subitem 18.2.4.1: a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural, e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica; b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital; c) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; d) os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa. e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, em decorrência dos ajustes dos métodos de preços de transferência. 18.2.4.3.2 - Valores não Integrantes da Receita Total Não integram a receita total: a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos (IPI) cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário; b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa. 18.2.6 - Determinação do Lucro Presumido 18.2.6.1 - Percentuais No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido: a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: b.1) da venda de produtos de fabricação própria; b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; b.4) da atividade rural; b.5) de serviços hospitalares; b.6) do transporte de cargas; b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços; c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas; d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; d.2) intermediação de negócios; d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza; d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente. As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios. No caso de atividades diversificadas deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade. 18.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento). A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite. Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais. 18.2.6.3 - Conceito de Receita Bruta A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Atenção: A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência. 18.2.6.3.1 - Valores Integrantes da Base de Cálculo O lucro presumido, apurado trimestralmente, é a soma dos seguintes valores: a) do valor obtido pela aplicação dos percentuais, especificados no subitem 18.2.6.1 – Percentuais, sobre a receita bruta; b) dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital, assim considerados: b.1) os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponde à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não matenha escrituração contábil; b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; b.3) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos; b.4) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; b.5) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; b.6) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica; b.7) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; b.8) as variações monetárias ativas; c) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável; d) dos juros sobre o capital próprio auferidos; e) de 2,5% (dois e meio por cento), no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, caso a pessoa jurídica venha apurando o imposto com base no lucro presumido desde o ano-calendário de 1996; f) dos valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período no qual não tenha se submetido a esse regime de tributação; g) o valor resultante da aplicação dos percentuais, de que trata o subitem 18.2.6.1 – Percentuais, sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa decorrente dos ajustes dos métodos de preços de transferência; h) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil; i) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior; j) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato; l) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º, e art. 81, II) Atenção: 1) O resultado negativo ou perda apurada em uma operação não pode ser compensado com os resultados positivos auferidos em outras operações. 2) Consideram-se resultados positivos as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando efetivamente realizadas. 3) Quanto à alínea "b.8" a pessoa jurídica pode excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31 e reedições). 4) As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31 e reedições). Outras informações sobre o tratamento das variações monetárias em função da taxa de câmbio podem ser obtidas no item 22 deste manual. 5) Quanto à alínea "l", devem ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995 aos valores entregues até o final de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º). 6) A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período em que submetida ao Refis, deve acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 16, de 15 de fevereiro de 2001, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. 7) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998, devem ser adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte, estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). m) O saldo dos valores cuja a tributação tenha sido diferida de períodos de apuração anteriores (Lei nº 9.430 de 1996, art. 54). 18.2.6.4 - Lucros Diferidos de Períodos de Apuração Anteriores A pessoa jurídica que, em 31/12/1996, possuía lucros, cuja tributação houvesse sido diferida para períodos de apuração subseqüentes, e optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido nos anos-calendário de 1996 a 2002, deve adicionar, à base de cálculo do imposto, os lucros diferidos, à medida que forem realizados. A pessoa jurídica que exerceu a opção pela tributação com base no lucro presumido, no ano-calendário, e tenha sido tributada com base no lucro real, no ano-calendário anterior, deve oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário, os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte B do Lalur, inclusive o saldo do lucro inflacionário. 18.2.6.5 - Valores de Operações Praticadas com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior Os valores de que tratam as alíneas "g", "h" e "i" do subitem 18.2.6.3.1 são apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do quarto trimestre do ano-calendário. A diferença entre o imposto apurado conforme o parágrafo anterior e o apurado no decorrer do ano-calendário, sem a inclusão dos valores constantes das alíneas "g", "h" e "i", do subitem 18.2.6.3.1 deve ser recolhida conjuntamente com o imposto devido relativo ao quarto trimestre. 18.2.6.6 - Lucro Inflacionário Acumulado e Saldo Credor da Diferença de Correção Monetária Complementar IPC/BTNF - Realização Obrigatória A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, deve tributar trimestralmente, no mínimo, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do saldo acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, caso venha apurando o imposto com base no lucro presumido desde o ano-calendário de 1996. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no período de apuração no qual optar pela tributação com base no lucro presumido, inclusive em virtude de ingresso no Refis, deve tributar integralmente o saldo de lucro inflacionário ainda existente. 18.2.6.7 - Receitas Tributadas na Fonte As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto na fonte, têm o seguinte tratamento: a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade são incluídas como receitas de prestação de serviços e o imposto retido na fonte pode ser compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, é compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso pode ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês da compensação; b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio são incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos pode ser compensado com o imposto devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, é compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso pode ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês da compensação; c) são considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte observada a legislação da época em que forem gerados. 18.2.7 - Determinação do Imposto de Renda Devido 18.2.7.1 - Alíquota O imposto devido em cada trimestre é calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo. 18.2.7.2 - Adicional A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional à alíquota de 10% (dez por cento). 18.2.7.3 - Deduções do Imposto Devido A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado: a) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido; b) o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; c) o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34); d) o imposto de renda pago incidente sobre rendimentos e ganhos no mercado de renda fixa e variável. 18.2.7.4 - Compensações do Imposto de Renda Devido A pessoa jurídica pode efetuar as seguintes compensações: a) pagamento indevido ou a maior que o devido de imposto de renda; b) saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores; c) outras compensações efetuadas mediante requerimento em processo administrativo. As compensações efetuadas devem ser informadas na DCTF. 18.2.7.5 - Incentivos Fiscais À pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10). Atenção: A compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições, com crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, deve ser efetuada mediante o encaminhamento à SRF da "Declaração de Compensação". 18.2.8 - Pagamento do Imposto 18.2.8.1 - Local de Pagamento Os contribuintes devem pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 18.2.8.2 - Documento a Utilizar O pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) sob o código 2089. 18.2.8.3 - Prazo para Pagamento O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única. As quotas do imposto são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 18.2.9 - Escrituração A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deve manter: a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deve estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro Registro de Inventário no qual devem constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar. A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, devem ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). 18.2.10 - Receitas e Rendimentos não Tributáveis Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo: a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores; b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica não tenha se submetido a esse regime de tributação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53); c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.
 
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