| 1. Considerações Iniciais
Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (art. 313 do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02).
Observa-se que os livros fiscais só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial ou, ainda, se o “visto” for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
Feitas essas considerações, examinaremos a seguir os detalhes relacionados com a utilização, pelos contribuintes do imposto, do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, cujo fundamento encontra-se nos arts. 383, 388, 387, 384, 385 e 386 do RIPI/02.
2. Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) - Contribuintes Obrigados à sua Utilização
Segundo o § 4º do art. 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
2.1. Substituição por fichas - Hipóteses
O Livro Modelo 3 poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999; e
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Deverá, ainda, ser visada (pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial) uma ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
3. Finalidade
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Em resumo, o citado livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais, e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
3.1. Forma para efetuar o lançamento
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos, da seguinte forma:
a) no quadro “Produto”: identificação do produto;
b) no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, litro, etc.);
c) no quadro “Classificação fiscal”: indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;
d) nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do Livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
f) nas colunas sob o título “Entradas”:
f.1) coluna “Produção - No próprio estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
f.2) coluna “Produção - Em outro estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME, anteriormente remetidos para esse fim;
f.3) coluna “Diversas”: quantidade de MP, PI e ME, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
f.4) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
f.5) coluna “IPI”: valor do imposto creditado;
g) nas colunas sob o título “Saídas”:
g.1) coluna “Produção - No próprio estabelecimento”: em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
g.2) coluna “Produção - Em outro estabelecimento”: em se tratando de MP, PI e ME, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
g.3) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;
g.4) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
g.5) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
h) na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
i) na coluna “Observações”: anotações diversas.
Nota Cenofisco:
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “f.1” da letra “f”, e na 1ª parte da alínea “g.1” da letra “g”.
3.2. Ativo fixo ou material de uso e consumo
Não serão objeto de escrituração, no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3), as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
3.3. Produtos com a mesma classificação fiscal
Quando se referir a produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, a Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
4. Prazo para Escrituração
A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas (examinar subtópico 2.1) não poderá atrasar-se mais de 15 dias.
Observa-se que no último dia de cada mês serão somados as quantidades e os valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
5. Escrituração Simplificada
A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna “Produção - No próprio estabelecimento”, sob o título “Entradas”;
b) escrituração do total diário na coluna “Produção - No próprio estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de MP, PI e ME, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras “a” e “b”, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e “Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e
d) escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
5.1. Produtos com pequenas expressões na composição do produto final - Hipótese de agrupamento em uma mesma folha
Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
6. Controle Alternativo - Hipótese de Substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
Poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuírem controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, desde que observado o seguinte:
a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
7. Unidades-Padrão - Adoção de Unidades Usuais de Medida
Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal (art. 314 do RIPI/02).
A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
8. Escrituração pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados estão disciplinados no Convênio ICMS nº 57/95 e alterações posteriores. Segundo a Cláusula Primeira do referido Convênio, a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/nº, de 1970, bem como a escrituração dos livros fiscais, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio.
Fonte: Editorial Cenofisco |