| A legislação estabelece que o Salário-Família é devido ao(à) trabalhador(a) empregado(a), exceto o(a) doméstico(a) e ao(à) trabalhador(a) avulso(a) pago diretamente pelo empregador.
É devido também ao(s) Aposentado(s) por Invalidez ou por Idade e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria.
Para a concessão do benefício a Previdência não exige carência. Entretanto, para ter direito a esse benefício, o empregado deverá apresentar além do atestado de vacinação para crianças menores de sete anos, o comprovante de freqüência à escola semestral sendo que no mês de novembro até o dia 30, para crianças a partir de 7 anos de idade.
No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
Ressalta-se que, o pagamento do benefício será suspenso se não for apresentada a referida documentação nos meses de maio e novembro.
Fonte: Editorial Cenofisco |