| O art. 1º da Lei nº 9.876/99, ao alterar a Lei nº 8.212/91, acrescentou ao art. 22 do inciso IV trazendo uma nova contribuição previdenciária, de cunho obrigatório, às empresas contratantes de serviços por intermédio de Cooperativas de Trabalho.
Pela nova legislação, a partir de março/00 as empresas se encontram obrigadas à contribuição previdenciária quando da contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, prestados por cooperados, na alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo admitido deduzir da base-de-cálculo os valores referentes a equipamentos e materiais utilizados nesta prestação de serviços, conforme prevê o art. 219, §§ 7º e 8º do Decreto nº 3.048/99.
Fonte: Editorial Cenofisco
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