| Trabalhador temporário é aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço.
O art.2º da Lei nº 6.019/74 determina que a contratação, portanto, de trabalhadores temporários só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços.
Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do Trabalho.
Assim, o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender a:
a) necessidade transitória da empresa, como por exemplo, afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc.
b) acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.
Fonte: Editorial Cenofisco
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